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São Miguel dos Campos,09/09/2026

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Estado viola LEP e legislação federal ao manter presídios em condições degradantes e sem assistência básica

Relatos de familiares e documentos apontam comida estragada, retenção de doações, falta de remédios e corte arbitrário de visitas. Juristas alertam para desvio de finalidade na pena e descumprimento de garantias constitucionais.

nttv.com.br
Estado viola LEP e legislação federal ao manter presídios em condições degradantes e sem assistência básica Estado viola LEP e legislação federal ao manter presídios em condições degradantes e sem assistência básica

A pena privativa de liberdade prevista pelo Código Penal brasileiro tem como finalidade a punição e a reintegração do condenado à sociedade. Contudo, relatos de familiares de detentos e denúncias encaminhadas a órgãos de proteção aos direitos humanos revelam um cenário de persistente descumprimento das leis dentro do sistema penitenciário, convertendo a custódia estatal em um ciclo de violações de direitos fundamentais.

Dentre as principais irregularidades apontadas nas denúncias estão a entrega de alimentos deteriorados, a retenção indevida de materiais de higiene e doações de familiares, a falta de assistência médica básica e a interrupção repentina e injustificada do direito de visitas.

Especialistas e juristas na área do Direito Penal e dos Direitos Humanos apontam que tais práticas violam diretamente as garantias previstas na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Execução Penal (LEP - Lei nº 7.210/1984).

O que diz a legislação brasileira

A legislação determina que a perda do direito de ir e vir não retira do custodiado os demais direitos garantidos ao cidadão. O artigo 3º da LEP é expresso ao ditar que "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei".

Confira os pontos em que a atuação do Estado diverge das garantias legais:

  • Alimentação e Integridade Física: A oferta de refeições azedas ou estragadas viola o Artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal — que proíbe o tratamento desumano ou degradante —, bem como o Artigo 14 da LEP, que impõe ao Estado o dever de prover alimentação suficiente e adequada aos detentos.

  • Assistência Material e Higiene: A retenção de doações levadas por parentes e a não distribuição de insumos básicos contrariam o Artigo 12 da LEP e as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que fixam os parâmetros de assistência material indispensáveis para a saúde básica nos presídios.

  • Direito à Saúde: A falta ou atraso na entrega de medicamentos prescritos infringe o Artigo 196 da Constituição Federal (direito universal à saúde) e o Artigo 14, § 2º, da LEP, que obriga o estabelecimento prisional a fornecer tratamento médico e farmacêutico quando o Estado assume a guarda do indivíduo.

  • Preservação de Laços Familiares: O cancelamento arbitrário das visitas contraria o Artigo 41, inciso X, da LEP. O vínculo familiar é juridicamente reconhecido como pilar central para o processo de ressocialização, não podendo ser suspenso de forma coletiva sem motivação individualizada e embasamento em procedimento disciplinar formal.

Ressocialização x Efeito Reverso

Ativistas e advogados criminalistas ressaltam que o descumprimento das normas legais pelo próprio Estado gera o efeito oposto ao pretendido pela Justiça. Em vez de preparar o indivíduo para o retorno ao convívio social, a rotina de abusos e privações indevidas fortalece as tensões dentro das unidades e degrada a integridade do custodiado.

Diante do volume de denúncias, entidades de Direitos Humanos e comissões da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vêm articulando representações junto ao Ministério Público e às Varas de Execução Penal para exigir inspeções e a apuração de eventuais apurações administrativas e cíveis dos gestores públicos envolvidos.




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