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Período eleitoral: Nenhum eleitor pode ser preso a partir desta terça-feira (20); entenda as exceções previstas em lei

Regra do Código Eleitoral entra em vigor cinco dias antes do segundo turno e visa assegurar o livre exercício do voto. Prisões só são permitidas em flagrante delito, condenação por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.


Período eleitoral: Nenhum eleitor pode ser preso a partir desta terça-feira (20); entenda as exceções previstas em lei A determinação está expressa no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)/ AlagoasNTtv

Por Redação / Portal Alagoas NTTV

20/10/2026 09h50 · Atualizado há alguns minutos

A partir desta terça-feira (20), data que marca o intervalo de cinco dias que antecede o segundo turno das Eleições 2026, entra em vigor o dispositivo legal que proíbe que qualquer eleitor seja preso ou detido por autoridades policiais ou judiciais em todo o território nacional.

A determinação está expressa no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O objetivo da norma é garantir a lisura do processo democrático e impedir que prisões de cunho arbitrário, perseguições políticas ou detenções cautelares sejam utilizadas como mecanismo de coerção para barrar a livre locomoção e a participação dos cidadãos nas urnas. O mesmo protocolo de blindagem eleitoral já havia sido adotado no primeiro turno, realizado no último dia 4 de outubro.

Exceções em que a prisão continua permitida

A imunidade eleitoral temporária, contudo, não representa um salvo-conduto irrestrito. A legislação elenca com rigor as únicas três hipóteses em que a prisão de um eleitor é estritamente autorizada no período:

  1. Flagrante delito: Prisão efetuada no momento exato em que o crime está sendo cometido ou logo após a sua consumação;

  2. Sentença condenatória por crime inafiançável: Quando há decisão judicial definitiva condenando o réu por delitos que a legislação veda o pagamento de fiança (como racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo e ações de grupos armados contra a ordem constitucional);

  3. Desrespeito a salvo-conduto: Violação de salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral para proteger a liberdade de ir e vir de eleitores ameaçados.

A lei estabelece expressamente que, se qualquer cidadão for preso em desconformidade com essas diretrizes, ele deverá ser apresentado de forma imediata à autoridade judicial competente. Caso o magistrado constate a ilegalidade do ato, determinará o relaxamento imediato da custódia e abrirá procedimento disciplinar e criminal para responsabilizar a autoridade que executou a detenção.

Garantias para candidatos, fiscais e mesários

Para os candidatos que disputam os cargos no segundo turno, a proteção contra prisões teve início ainda mais cedo: desde o dia 10 de outubro (15 dias antes do pleito), nenhum postulante pode ser detido, salvo em caso de flagrante delito.

A proteção estende-se igualmente aos membros das mesas receptoras de votos (mesários) e aos fiscais partidários credenciados durante o exercício e cumprimento de suas atribuições oficiais perante a Justiça Eleitoral.




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